PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Disciplina a organização, o funcionamento, o fluxo de atendimento e as atribuições internas da Comissão Especial para Promoção da Igualdade de Gênero, instituída pela Resolução CSDPES nº 99, de 30 de março de 2026, bem como do Canal de Acolhimento e Escuta Protegida, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES).
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 55/1994, e a COMISSÃO ESPECIAL PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO, instituída pela PORTARIA DPES Nº 669, DE 24 DE ABRIL DE 2026, nos termos da Resolução CSDPES nº 99/2026, resolvem publicar o seguinte Regimento:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento, as atribuições e o fluxo de atendimento da Comissão Especial para Promoção da Igualdade de Gênero da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES), doravante denominada Comissão, instituída pela Resolução CSDPES nº 99, de 30 de março de 2026, bem como do Canal de Acolhimento e Escuta Protegida por ela gerido, criado pelo art. 5º da mesma Resolução.
Art. 2º. A Comissão possui natureza consultiva e propositiva, atuando junto à Defensoria Pública-Geral e ao Conselho Superior, com a finalidade de planejar, implementar e monitorar a Política Institucional de Equidade e Valorização das Mulheres, incluindo a prevenção e o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência de gênero, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução CSDPES nº 99/2026.
Art. 3º. A atuação da Comissão observa os princípios, diretrizes e objetivos constitucionais, convencionais e legais vigentes, em especial a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), os Princípios de Yogyakarta, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a Agenda 2030 da ONU (ODS 5 e 16) e as normas correlatas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, no que couber como parâmetro de simetria no sistema de justiça.
Art. 4º. Para os fins deste Regimento, considera-se mulher toda pessoa que se identifica com o gênero feminino, de forma total ou parcial, independentemente do sexo atribuído no nascimento, alcançando as normas aqui previstas as defensoras públicas, servidoras, estagiárias, residentes jurídicas e demais integrantes do quadro de apoio da DPES, no que couber.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 5º. A Comissão é composta pelas membras indicadas na forma do art. 3º da Resolução CSDPES nº 99/2026, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 6º. As integrantes da Comissão exercem suas funções em regime de igualdade de atribuições, sem distinção hierárquica, competindo a todas, indistintamente:
I – participar das reuniões e deliberações do colegiado, com direito a voz e voto de igual peso;
II – atuar como relatora dos casos que lhes forem distribuídos, na forma do Capítulo V;
III – conduzir sessões de escuta protegida;
IV – propor pautas, estudos, notas técnicas e encaminhamentos ao colegiado;
V – representar a Comissão em atos externos, mediante designação do colegiado para cada situação.
§ 1º Os expedientes da Comissão serão subscritos pela relatora do caso ou, nos assuntos de interesse geral, pelas integrantes presentes à deliberação, sempre com registro em ata da decisão colegiada que os fundamenta.
§ 2º A condução dos trabalhos de cada reunião caberá a uma das integrantes, em regime de rodízio, seguindo-se a ordem definida na primeira reunião do exercício, sem que disso decorra qualquer atribuição diferenciada ou voto de qualidade.
§ 3º A Comissão poderá contar com secretaria executiva para apoio administrativo, registro de atas, operacionalização da distribuição dos casos e gestão do ambiente digital restrito do Canal de Acolhimento e Escuta Protegida.
§ 4º A participação na Comissão constitui serviço público relevante e não enseja remuneração adicional.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º. Compete à Comissão, nos termos do art. 4º da Resolução CSDPES nº 99/2026 e na forma detalhada neste Regimento:
I – gerir o Canal de Acolhimento e Escuta Protegida, assegurando escuta qualificada, humanizada, horizontal e sigilosa às integrantes da instituição;
II – realizar acolhimento, receber relatos e processar, por relatoria e decisão colegiada, os expedientes relacionados a discriminação, assédio moral, assédio sexual e violência de gênero no âmbito institucional;
III – promover o encaminhamento de notícias de possíveis violações de direitos relacionadas a questões de gênero aos órgãos competentes, especialmente à Corregedoria-Geral, podendo acompanhar institucionalmente os desdobramentos de forma não instrutória, sem acesso a autos ou informações protegidas por sigilo, preservadas integralmente as atribuições correicionais;
IV – elaborar o Diagnóstico Institucional de Gênero e coletar dados sobre a composição de cargos, remuneração e percepção de assédio ou violência com base no gênero dentro da instituição, com recortes interseccionais de raça, deficiência e maternidade, sempre que possível;
V – indicar ao Conselho Superior e à Defensoria Pública-Geral políticas institucionais de valorização da equidade de gênero, incentivando a paridade em bancas de concurso, conselhos, comissões, mesas de eventos e órgãos em geral;
VI – propor protocolos e diretrizes de acolhimento e proteção para integrantes da instituição em situação de violência doméstica ou institucional;
VII – organizar, junto à Escola Superior da Defensoria Pública do Espírito Santo, o calendário de capacitação continuada em perspectiva de gênero para membros e quadro de apoio;
VIII – propor a adoção de linguagem não sexista na comunicação oficial e a promoção de valores e imagens positivas sobre as mulheres na comunicação institucional;
IX – acompanhar a implementação de medidas de proteção à maternidade, à lactação, à maternidade atípica e às defensoras e servidoras com deficiência, propondo os ajustes normativos cabíveis;
X – manter interlocução com a ANADEP Mulher, com o CONDEGE, com conselhos de direitos e com a sociedade civil, em temas afetos à equidade de gênero;
XI – elaborar plano de trabalho anual e apresentar relatório anual de atividades e recomendações ao Conselho Superior e à Defensoria Pública-Geral, nos termos do art. 6º da Resolução CSDPES nº 99/2026;
XII – expedir orientações e notas técnicas, de caráter consultivo e propositivo, sobre a aplicação deste Regimento e das políticas institucionais de gênero.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 8º. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data fixada em calendário anual aprovado na primeira reunião de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer de suas integrantes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e indicação da pauta.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, lavrando-se ata de cada sessão, resguardado o sigilo dos casos em tramitação.
§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta das integrantes da Comissão.
§ 3º Em caso de urgência devidamente justificada, a deliberação poderá ocorrer por meio eletrônico, submetendo-se a matéria a referendo na reunião ordinária subsequente.
Art. 9º. As deliberações da Comissão serão sempre colegiadas, tomadas pela maioria simples das presentes, tendo o voto de cada integrante igual peso, vedado o voto de qualidade.
§ 1º Havendo empate, a matéria será submetida a nova deliberação na sessão subsequente, preferencialmente com a presença da totalidade das integrantes.
§ 2º Persistindo o empate em matéria relacionada a atendimento do Canal, prevalecerá a proposta que confira maior proteção à postulante.
CAPÍTULO V – DA DISTRIBUIÇÃO POR RELATORIA E DA DECISÃO COLEGIADA
Art. 10. Os relatos, expedientes e procedimentos recebidos pela Comissão serão distribuídos entre suas integrantes, mediante relatoria, por rodízio equitativo, observados a alternatividade, a impessoalidade e o sigilo.
§ 1º A distribuição será operacionalizada pela secretaria executiva ou, na sua ausência, pela integrante responsável pela condução dos trabalhos do mês, em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do relato ou expediente, comunicando-se imediatamente a relatora designada.
§ 2º É vedada a atuação como relatora de integrante que possua vínculo hierárquico direto, relação de parentesco ou qualquer circunstância apta a comprometer a imparcialidade ou a segurança da postulante, hipótese em que se procederá à redistribuição imediata, na mesma ordem de rodízio.
§ 3º A postulante poderá manifestar justificadamente objeção à relatora designada, cabendo ao colegiado deliberar sobre a redistribuição.
Art. 11. Compete à relatora:
I – conduzir ou acompanhar a escuta protegida da postulante;
II – reunir as informações necessárias à compreensão do caso, sem caráter investigativo, instrutório ou adversarial;
III – elaborar relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de encaminhamento, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa;
IV – submeter o relatório e a proposta de encaminhamento à deliberação do colegiado na reunião ordinária subsequente ou, em caso de urgência, em reunião extraordinária ou por meio eletrônico.
Art. 12. Nenhum encaminhamento externo de expediente será realizado por decisão individual, competindo exclusivamente ao colegiado deliberar, por maioria, sobre as propostas apresentadas pelas relatoras.
Parágrafo único. Nas hipóteses de risco atual ou iminente à integridade física ou psíquica da postulante, a relatora poderá adotar, ad referendum do colegiado, as providências urgentes de orientação e encaminhamento à rede de proteção cabíveis, submetendo-as a referendo na primeira sessão subsequente.
CAPÍTULO VI – DOS CANAIS DE ATENDIMENTO E DAS FORMAS DE ACESSO
Art. 13. O Canal de Acolhimento e Escuta Protegida poderá ser acionado, de maneira simplificada e com preservação do caráter sigiloso ou anônimo das informações, pelos seguintes meios oficiais, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução CSDPES nº 99/2026:
I – aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp institucional), por número exclusivo da Comissão, de acesso restrito às suas integrantes;
II – endereço eletrônico (e-mail) institucional autônomo e de acesso restrito;
III – outros meios de comunicação oficiais que venham a ser disponibilizados para essa finalidade, inclusive formulário eletrônico seguro em ambiente digital próprio.
§ 1º Recebido o contato inicial por quaisquer dos canais, será ofertado à interessada o agendamento de sessão de escuta presencial, em sala reservada, caso lhe seja mais conveniente, sem prejuízo da realização da escuta por videoconferência ou chamada de áudio.
§ 2º O número de WhatsApp e o endereço de e-mail do Canal serão amplamente divulgados pela Administração Superior, nos termos do art. 7º da Resolução CSDPES nº 99/2026, com orientações claras sobre as modalidades de atendimento.
§ 3º As mensagens e comunicações recebidas pelos canais serão armazenadas em ambiente digital próprio e restrito, vedado o compartilhamento com setores estranhos à Comissão, salvo deliberação colegiada e autorização da postulante.
Art. 14. Desde o primeiro contato, a interessada poderá optar entre as seguintes modalidades de atendimento:
I – relato identificado com sigilo: a interessada se identifica perante a Comissão, mantendo-se sua identidade sob absoluto sigilo, restrita às integrantes do Canal;
II – relato ou denúncia anônima: a interessada não fornece qualquer dado nominal ou elemento que possa identificá-la diretamente.
CAPÍTULO VII – DO FLUXO DE ATENDIMENTO E DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 15. O fluxo de atendimento do Canal observará as seguintes etapas:
I – acionamento inicial: contato da interessada por um dos canais oficiais previstos no art. 14, com indicação da modalidade de atendimento escolhida;
II – designação e agendamento: distribuição do caso à relatora, na forma do Capítulo V, e agendamento da sessão de escuta protegida, presencial ou virtual, em data e horário que melhor atendam à rotina da postulante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da demanda;
III – sessão de escuta protegida: espaço humanizado e sem caráter adversarial, no qual a postulante fará o relato livre de suas vivências e receberá orientação sobre seus direitos, as redes de apoio e os caminhos jurídicos e administrativos disponíveis, sendo expressamente vedada a utilização de qualquer mecanismo de convencimento ou pressão para a formalização de representação;
IV – consulta formal: concluída a etapa de acolhimento e orientação, a postulante será formalmente consultada sobre o desejo de dar prosseguimento ao fato pelas vias correicionais;
V – deliberação colegiada e encaminhamento: havendo expressa manifestação de vontade da postulante, a relatora submeterá o caso ao colegiado, que deliberará sobre a formalização do expediente e seu encaminhamento à Corregedoria-Geral, podendo a Comissão acompanhar institucionalmente os desdobramentos de forma não instrutória, sem acesso a autos ou informações protegidas por sigilo, preservadas as atribuições correicionais;
VI – arquivamento com suporte: caso a postulante opte por não oferecer denúncia formal, o atendimento será registrado para fins estatísticos, em formato estritamente anonimizado, e arquivado sob sigilo na Comissão, mantendo-se o suporte de acolhimento institucional e as orientações de proteção pessoal ou doméstica, se cabíveis.
Parágrafo único. O uso dos mecanismos de escuta previstos neste Regimento não exclui o acesso da interessada aos demais órgãos institucionais de recepção de notícia, reclamação ou representação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução CSDPES nº 99/2026.
Art. 16. Quando a opção da interessada for o anonimato, observar-se-á o seguinte:
I – os instrumentos de coleta assegurarão o não rastreamento de dados que permitam a identificação da interessada;
II – recebido o relato anônimo, a relatora fará a triagem em até 48 (quarenta e oito) horas, computando-se o fato, de forma quantitativa e anonimizada, para o Diagnóstico Institucional de Gênero;
III – contendo o relato anônimo elementos mínimos de autoria e materialidade, o colegiado deliberará sobre sua redução a termo — sem qualquer menção à origem — e o encaminhamento à Corregedoria-Geral, na forma da legislação vigente, cabendo exclusivamente ao órgão correicional a decisão sobre a instauração do procedimento apuratório cabível e a busca autônoma das provas do fato, resguardada integralmente a origem do relato;
IV – a interessada anônima que desejar ser ouvida em escuta protegida poderá sê-lo por chamada de áudio ou videoconferência com câmera desligada, vedado à integrante da Comissão qualquer tentativa de induzi-la a revelar sua identidade, sob pena de responsabilidade funcional;
V – a qualquer tempo, a interessada poderá converter o atendimento anônimo para a modalidade identificada com sigilo, passando o caso a seguir o rito regular de acompanhamento personalizado.
CAPÍTULO VIII – DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS CANAIS DE ACOLHIMENTO
Art. 17. As ações, deliberações e procedimentos da Comissão observarão os seguintes princípios fundamentais:
I – autonomia da vontade da postulante: o ato de buscar acolhimento e escuta não vincula nem obriga a interessada a formular denúncia formal, cabendo a decisão final única e exclusivamente a ela, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CSDPES nº 99/2026, devendo a esfera do acolhimento ser mantida separada da esfera de apuração;
II – sigilo e proteção da identidade: todas as informações, relatos e dados de identificação da postulante serão mantidos sob sigilo, em ambiente digital próprio e de acesso restrito, garantida, mediante requerimento, a anonimização de dados sensíveis;
III – abordagem interseccional: o atendimento e as deliberações considerarão o agravamento das desigualdades e vulnerabilidades decorrentes dos marcadores de raça, etnia, classe, geração, necessidades especiais, orientação sexual e identidade de gênero;
IV – não revitimização: os procedimentos de escuta serão conduzidos de forma a evitar a repetição desnecessária do relato perante múltiplos setores, priorizando-se o suporte inicial de orientação e encaminhamento à rede de apoio;
V – vedação de mediação, conciliação ou acareação compulsória entre a postulante e a pessoa apontada como agressora, em qualquer fase do fluxo de acolhimento;
VI – proteção contra retaliação: nenhuma postulante, testemunha ou integrante da Comissão poderá sofrer represália, prejuízo funcional ou constrangimento em razão do acionamento do Canal ou da participação nos procedimentos dele decorrentes;
VII – preservação das atribuições correicionais: a atuação da Comissão não possui caráter instrutório nem disciplinar, preservadas integralmente as atribuições da Corregedoria-Geral e o regime jurídico dos procedimentos administrativos disciplinares, nos termos do art. 4º, V, da Resolução CSDPES nº 99/2026.
CAPÍTULO IX – DA GOVERNANÇA DE DADOS E DOS RELATÓRIOS
Art. 18. Compete à Comissão compilar os dados estatísticos dos atendimentos realizados, de forma estritamente anonimizada, para fins de elaboração do Diagnóstico Institucional de Gênero e do relatório anual previsto no art. 7º, XI, deste Regimento.
§ 1º O tratamento dos dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto aos dados sensíveis, vedado qualquer uso que permita a identificação das postulantes.
§ 2º O relatório anual conterá, sempre que possível, recortes de gênero, raça, necessidades especiais e maternidade, e subsidiará a proposição de políticas internas de prevenção ao assédio, à discriminação e à violência de gênero.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As integrantes da Comissão e as pessoas que, em razão do ofício, tiverem acesso às informações do Canal ficam sujeitas ao dever de sigilo, respondendo funcionalmente por sua violação.
Art. 20. Este Regimento poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta das integrantes da Comissão, comunicando-se a alteração à Defensoria Pública-Geral e ao Conselho Superior.
Art. 21. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo colegiado da Comissão, observado, quanto às situações não previstas na Resolução CSDPES nº 99/2026, o disposto em seu art. 8º.
Art. 22. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS CHAVES DE ARAÚJO
Defensor Público-Geral
Comissão Especial para Promoção da Igualdade de Gênero
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
| | Documento assinado eletronicamente por Vinicius Chaves de Araujo, Defensor(a) Público-Geral, em 15/10/2026, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernanda Prugner, Comissão Especial para Promoção da Igualdade de Genero, em 15/10/2026, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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